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Cancelamento de Plano Coletivo (RN 412)

A RN n.º 412 regulamenta o cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar e a exclusão de beneficiário de contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão, a pedido do titular do contrato.

Entende-se que cancelamento/exclusão a pedido somente ocorra por vontade do titular. Sendo assim, não estão incluídos no escopo desta norma os casos de cancelamento/exclusão por: óbito, fraude, inadimplência, perda de vínculo de dependência, perda de elegibilidade, dentre outros.

No caso de solicitação de cancelamento de Plano Coletivos Empresarial, Você solicita à sua empresa a qual está vinculado no contrato, se em 30 dias a empresa não comunicar o seu pedido à operadora, você pode fazer o pedido diretamente à operadora, desde que comprove que realizou a referida solicitação.


FIQUE ATENTO!

A sua solicitação de cancelamento ou exclusão do contrato de plano de saúde poderá resultar em:

  1. Cumprimento de novos prazos de carência;
  2. Perda do direito à portabilidade de carências (mudança de plano de saúde sem cumprimento de novos prazos de carência), caso não tenha sido este o motivo da sua solicitação de cancelamento ou exclusão do contrato;
  3. Preenchimento de nova declaração de saúde, e, caso haja doença ou lesão preexistente (DLP), no cumprimento de Cobertura Parcial Temporária (CPT), no qual ficarão suspensos por até 24 meses a partir do ingresso no plano a cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos relacionados à DLP declarada;
  4. Perda imediata do direito de remissão (se você está isento do pagamento do plano de saúde por um determinado período). Neste caso, você deverá arcar com o pagamento de um novo contrato de plano de saúde que venha a contratar.
FIQUE ATENTO!

Se mesmo assim você quiser solicitar o cancelamento ou a exclusão do contrato de plano de saúde, saiba também que:

  • A sua solicitação de cancelamento ou exclusão de contrato não admite desistência a partir da ciência da operadora ou da administradora de benefícios a qual você fez o pedido;
  • As mensalidades vencidas ou eventuais co-participações ou franquias devidas por você pelos serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde são de sua responsabilidade;
  • As despesas decorrentes de eventuais serviços utilizados por você após a data da sua solicitação, inclusive nos casos de urgência ou emergência, também correrão por sua conta;
  • Se você solicitou o cancelamento do seu contrato individual ou familiar, seus dependentes já vinculados podem se manter no contrato nas mesmas condições contratuais, assumindo as obrigações decorrentes; e
  • Se você solicitou a sua exclusão de contrato coletivo, a permanência ou não dos seus dependentes no plano de saúde deve seguir o que está disposto no contrato.

Após a entrega do seu comprovante de solicitação de cancelamento ou exclusão do contrato, a operadora ou a administradora de beneficiários tem 10 dias úteis para lhe entregar o COMPROVANTE DO EFETIVO CANCELAMENTO OU EXCLUSÃO DO CONTRATO.


Este comprovante deve informar a você:

  • A data e a hora de sua solicitação;
  • Eventuais cobranças de serviços utilizados por você após a solicitação de cancelamento ou exclusão do contrato de plano de saúde, se houver; e/ou Mensalidades vencidas ou eventuais co-participações devidas por você pelos serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde.
  • Se você tiver débitos pendentes com a sua operadora, estes valores só serão cobrados após a entrega do comprovante de efetivo cancelamento ou exclusão de contrato coletivo, de modo a não retardar o cancelamento ou a sua exclusão do contrato.

Conheça as consequências do pedido de cancelamento ou exclusão  (Art. 15. RN 412).

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